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Proposta de respostas a impugnação de Laudo Pericial Contábil

Processo nº xxxxxxx-xx.2013.8.16.0001

Classe Processual: Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum

Assunto: Adimplemento e Extinção

Promovente: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.

Promovido: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

DO VALOR DO CONTRATO Nº xxxxxxxxxx7

Dada a situação fictícia em que a parte interessada inicia sua impugnação a partir do questionamento de que o valor desembolsado de Cr$ 13.345.252,32 feito pela autora não corresponde à época da assinatura do contrato, a perícia inicia sua exposição de motivos a partir dos valores apresentados em seus cálculos.

DO VALOR DO CAPITAL REALIZADO E INTEGRALIZADO

Em nosso exemplo, para a exposição dos motivos, a perícia pode se posicionar informando que a disponibilização do capital realizado pela autora em favor da empresa foi no valor de Cr$ 13.345.252,32 (cruzeiros|) na data de 16.10.199x.

[…] No exemplo do valor e data acima apresentados, a atenção fica por conta da moeda da época do contrato. No valor final da apuração os valores deverão estar atualizados e corrigidos para a data do cálculo […]

Neste ponto, a perícia prossegue em seu posicionamento afirmando que no aludido contrato a data em que as ações foram compradas pelo autor é a mesma da assinatura, como em qualquer outra transação comercial.

[…] Apresenta o extrato do contrato e destaca cada item e suas respectivas datas […]

Na sequência passa a apresentar cada item do contrato, o que neste exemplo aponta o valor chamado de (capitalizado) como sendo o valor da integralização do capital em nome da empresa na data da assinatura do contrato em 16.10.199x e assim segue em sua explicação:

A empresa capitalizou de fato o valor de Cr$ 13.345.252,32 na data de 25.07.199x, fato este que é incontestavelmente o motivador de todas as ações repetitivas que pleiteiam a diferença da subscrição das ações.

Outro fato é que conforme a citada SÚMULA 371 do STJ no que diz respeito aos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, destaca-se que o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização, depreendendo-se dois aspectos particulares sobre o contrato discutido:

No caso do mercado acionário, a capitalização é a transformação do dinheiro do acionista em ações, ou seja, a transformação do capital do acionista em ações da empresa, mediante o ato prévio chamado integralização de capital que dá ao investidor o direito aquela parcela de ações conforme fração que pôde adquirir do capital subscrito da empresa.

O segundo aspecto diz respeito que segundo a CVM (Comissão de Valores Mobiliários) o investidor tem o direito à subscrição de ações ante a sua oferta em mercado. Este direito geralmente tem a duração de 30 dias, período em que o investido pode negociar estas ações na Bolsa de Valores (B3), sendo que a respectiva ordem de compra ou de venda tem uma duração média de 02 (dois) dias, o que não é caso em discussão.

Observa-se que o fenômeno da subscrição e da capitalização podem ocorrer em um mesmo dia – dependendo do estatuto da empresa, fato que se caracterizou no presente caso, então vejamos:

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA – ADIMPLEMENTO CONTRATUAL C.C. PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – Parcial procedência – Contrato de participação financeira – Programa Comunitário de Telefonia 1 – Matéria relativa à data da incorporação nos contratos PCT – Diferentemente dos contratos [2] PEX, nos contratos PCT a data de incorporação corresponde ao momento da incorporação da rede pela empresa de telefonia, ou seja, a data da Assembleia que aprova a incorporação do acervo ao patrimônio da Companhia, com consequente aumento de capital, considerado, assim, este o marco temporal para qualquer cálculo de ações e posterior emissão – A subscrição das ações (capitalização) ocorreu no mesmo dia da integralização do capital, ou seja, 31.12.1996, data da apuração do VPA utilizado – Percepção de eventual diferença, afastada – Improcedência – Sucumbência invertida – Recurso provido.

(TJ-SP – AC: 00024275020118260659 SP 0002427-50.2011.8.26.0659, Relator: Claudio Hamilton, Data de Julgamento: 10/11/2022, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/11/2022)

Neste sentido, conforme o presente caso, a integralização do capital ocorreu no momento em que o investidor comprou sua parcela de ações (ato de integralizar o capital da empresa) e o deixou à disposição da empresa para que pudesse realizar a capitalização, propriamente dita, ou seja, a transformação do dinheiro investido em ações.

Neste caso, o proponente comprador (investidor) passa a ter direito a uma parcela das ações na data em que assinou o contrato.

Portanto, em relação a afirmação da requerida de que o valor desembolsado de Cr$ 13.345.252,32 feito pela autora não corresponde à época da assinatura do contrato, não merece prosperar, pois tal medida estaria em desencontro com a orientação do Superior Tribunal de Justiça a respeito da questão, considerando matéria de repercussão geral – que determina a utilização do critério do balancete mensal do mês da integralização. Fatos acima expostos e fundamentados no contrato firmado entre as partes.

Neste ponto, smj, a requerida não procede em sua insurgência.

DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA

Ref: decisão citada pela requerida (STJ, REsp 1.387.249/SC, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, DJe 7.3.2014)

Segundo a requerida para a redistribuição acionária não se deve utilizar o valor capitalizado, então vejamos:

Da decisão referenciada pela requerida apenas se pôde depreender que a execução da sentença foi por arbitramento, cuja baliza se ateve ao cálculo aritmético apresentado pela parte em negociação extrajudicial que posteriormente foi levado a execução.

O que por ora tivera sido apenas uma apresentada matemática que procurou apenas apurar o correspondente valor presente das ações:

(…) “tratando-se de meros cálculos aritméticos, a liquidação se processa extrajudicialmente, por cálculos do credor, instaurando-se logo em seguida o cumprimento de sentença” (…)

Outro fato é que na apresentação da memória de cálculo ocorreu a atualização do valor presente por meio de um fator de conversão (?), fator que desde logo demostra o inconsistente equivoco por parte da requerida – vez que do decidido nada diz respeito a aplicação ou não de juros ou correção monetária, limitando-se apenas a discussão dos honorários do perito do processo.

O STJ trata o tema de juros de mora e da correção monetária em relação as diferenças subscritas das ações devidas, conforme poderemos abaixo contemplar:

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BRASIL TELECOM S/A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CESSÃO DE DIREITOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS. CRITÉRIOS. COISA JULGADA. RESSALVA. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: (-) 1.2. Converte-se a obrigação de subscrever ações em perdas e danos multiplicando-se o número de ações devidas pela cotação destas no fechamento do pregão da Bolsa de Valores no dia do trânsito em julgado da ação de complementação de ações, com juros de mora desde a citação. (…) (STJ, REsp 1301989 -RS, SEGUNDA SEÇÃO, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, j. 12/03/2014)

É certo que o valor do terminal telefônico pago à vista na época não contempla qualquer correção ou incidência de juros – no entanto, a diferença que ora deixou de ser paga, É CERTO QUE SE CONTEMPLA, segundo o ápice de COISA JULGADA.

Neste ponto, smj, a requerida não procede em sua insurgência.

DO MÁXIMO NACIONAL DE NEGOCIAÇÃO – PORT 9/1992

  • Conforme Portaria nº 9 de 04 NOV 92 (entrada em vigor a partir de 05.11.1992), o máximo nacional do valor de NEGOCIAÇÃO é de Cr$ 9.702.000,00.
  • Ao verificar o contrato 0101023847, se tem a posição acionária subscrita e incorporada ao acervo da TELEPAR que foi negociada na data de 09.05.2001;
  • Portanto, a negociação foi custodiada pelo Banco Bradesco e passou a constar no cadastro do acionista sob a tutela do processo judicial 937/2009 e nos termos do art 365, V do cpc.

Neste contexto, a autora ao capitalizar a quantia de Cr$ 13.320.252,72, estaria deixando de reaver o valor total por ela integralizado em nome da companhia, colaborando desta forma para que a empresa, smj, incida no art 884 c.c. e, ainda, confronte a coisa julgada.

Desta forma, smj, a afirmação da requeria não é procedente.

DO VALOR DA COTAÇÃO DAS AÇÕES NA DATA DO TRÂNSITO E JULGADO

Em relação a data de 23.06.2020, data da cotação das ações sugerida pela requerida para a apuração dos valores, não corresponde ao valor divulgado pela IBOVESPA em duas fontes oficiais e internacionais de consulta (javas Script em tempo real):

(Fonte: goolgle finanças)

(Fonte: Investing.com)

Observa-se o que os gráficos vinculados à Bolsa de Valores na data de 19.06.2020 o valor da ação é de R$ 14,50 e na data de 23.06.2020 aponta para o valor adversos ao indicado pela requerida, indicando R$ 14,70 na data do trânsito e julgado.

Portanto, smj, para a firmação da requerida em relação ao valor da ação em R$ 1,47 na data do trânsito e julgado não correspondem à realidade do mercado financeiro.

CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS

Após a análise dos quesitos questionados pelas partes a presente perícia chega as seguintes considerações:

Em relação a afirmação da requerida de que o valor desembolsado de Cr$ 13.320.252,72 feito pela autora não corresponde à época da assinatura do contrato, não merece prosperar, pois tal medida estaria em desencontro com a orientação do Superior Tribunal de Justiça a respeito da questão, considerando matéria de repercussão geral – que determina a utilização do critério do balancete mensal do mês da integralização.

Em relação ao juros de mora e da correção monetária, destaca-se que a decisão citada pela Requerida (STJ, REsp 1.387.249/SC, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, DJe 7.3.2014) presou-se pela apresentação da memória de cálculo que apenas demonstrou a atualização do valor presente por meio de um fator de conversão (?), fator que desde logo demostra o inconsistente equivoco por parte da requerida – vez que do decidido nada diz respeito a aplicação ou não de juros ou correção monetário, limitando-se apenas a discussão dos honorários do perito do processo.

Foi apenas uma apresentada matemática que procurou apurar o correspondente valor presente das ações inconcludente ao presente tema pois os juros de mora e da correção monetária dizem respeito às diferenças subscritas das ações que porventura forem devidas pela requerida.

Atenção especial sobre o tema é que o valor do terminal telefônico pago à vista na época não contempla qualquer correção ou incidência de juros – no entanto, a diferença que ora deixou de ser paga, É CERTO QUE SE CONTEMPLA, segundo o ápice de COISA JULGADA.

Em relação ao Máximo Nacional De Negociação – Port 9/1992, constata-se que a negociação foi custodiada pelo Banco Bradesco e consta no cadastro do acionista sob a tutela do processo judicial 937/2009 e nos termos do art 365, V do cpc;

Neste contexto, a autora ao capitalizar a quantia de Cr$ 13.320.252,72, estaria deixando de reaver o valor total por ela integralizado em nome da companhia, colaborando desta forma para que a empresa, smj, incida no art 884 c.c. e, ainda, confronte a coisa julgada.

Em relação ao valor de cotação das ações observa-se que os valores divulgados em dados históricos da Bolsa de Valores apontam para valores adversos ao indicado pela requerida, indicando na data de 19.06.2020 o valor de R$ 14,50 e na data do trânsito e julgado – 23.06.2024 – o valor de R$ 14,70.

ENCERRAMENTO

Tendo encerrado a presente complementação de Laudo Pericial, lavra o presente documento que vai assinado digitalmente, contendo 06 (seis) laudas numeradas sequencialmente.

(Assinado digitalmente)

  1. Contratos PCT (Plano Comunitário de Telefonia) ↑
  2. os chamados Contratos PEX (Planos de Expansão), patrocinados pela companhia telefônica. ↑